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Artigo

O aumento do número de acordos trabalhistas firmados pela União e as consequências para os trabalhadores

20.janeiro.2021
Em artigo, Raquel de Castilho, advogada e sócia de Mauro Menezes & Advogados, analisa os dados de movimentação processual em 2020 e ressalta que os acordos podem ser vantajosos ao trabalhador devido à celeridade, mas que as propostas de acordo devem ser avaliadas individualmente, especialmente aqueles firmados na fase inicial do processo, em que ainda não há sentença condenatória.

A Advocacia-Geral da União divulgou no final de 2020 o aumento de 293% no número de acordos trabalhistas firmados pelo ente, com relação ao ano de 2019 [1]. Contudo, em que pese o vultoso percentual noticiado, ao se analisar os dados fornecidos, percebe-se que foram firmados apenas 346 acordos, em comparação com 88 realizados no ano anterior, relativos aos Tribunais Regionais do Trabalho vinculados à 1ª Região da Justiça Federal, que correspondem a 13 estados e ao Distrito Federal [1].

Esses acordos, apesar de estarem em crescimento, ainda correspondem a uma parcela muito pequena do número de processos trabalhistas em que a União figura como reclamada. De acordo com o Relatório de Movimentação Processual de 2020, divulgado pelo TST , a União figura em 5º lugar no ranking de maiores litigantes da Corte, com 4.848 processos, lembrando que nas 4 primeiras posições também figuram 2 empresas públicas (Petrobrás em 1º e Correios em 4º lugar).

Além disso, conforme informações divulgadas pela própria AGU, os acordos foram firmados em fase de execução de causas de até 60 salários mínimos, que discutem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante deságio de 15% do valor devido aos trabalhadores.

E ainda, a União só viabiliza a possibilidade de firmar um acordo quando já esgotados os recursos cabíveis na fase de conhecimento e esgotadas as possibilidades de tentativa de recebimento pelas empresas contratantes. Desse modo, para a AGU o ajuste nesses termos é extremamente vantajoso, uma vez que não existem mais chances de reverter a condenação, ocasião em que se evita o prolongamento do feito com a majoração mensal dos juros e da correção monetária, além de se efetuar o pagamento com o deságio de 15%.

Por outro lado, para o trabalhador, a realização de um acordo se mostra vantajosa pela celeridade, abreviando-se o fim do litígio, com a garantia do pagamento, uma vez que há data certa para o recebimento, além da imposição de multa de até 100% pelo atraso ou inadimplemento por parte da empresa.

O acordo apresenta-se, portanto, como instrumento eficaz para a solução de conflitos, porém, é essencial a observância de princípios importantes como a boa-fé e a igualdade entre as partes, visto que, apesar de os acordos se caracterizarem por concessões mútuas das partes, deve haver equilíbrio e proporcionalidade no ajuste.

Infelizmente, no atual cenário do país, em meio a uma pandemia e com desemprego em alta, muitas empresas se valem das condições dos empregados recém dispensados para propor acordos em valores consideravelmente mais baixos do que os realmente devidos.
Assim, é importante salientar que qualquer proposta de acordo deve ser analisada com cuidado pelo trabalhador, especialmente aqueles firmados na fase inicial do processo, em que ainda não há sentença condenatória, pois há renúncia de direitos e a sentença homologatória é irrecorrível, de acordo com o parágrafo único do artigo 831 da CLT.

[1] Tribunais Regionais do Trabalho das seguintes regiões: 5ª (BA), 10ª (DF/TO), 18ª (GO), 22ª (PI), 3ª (MG), 8ª (PA/AP), 11ª (AM/RR), 14ª (RO/AC), 16ª (MA) e 23ª (MT).

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