O labor em navios de cruzeiros marítimos após a ratificação da convenção 186 da OIT – Manutenção da aplicação da lei trabalhista brasileira aos tripulantes
No dia 17 de dezembro de 2019 foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo que ratifica a Convenção nº 186 da OIT sobre Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention – MLC/2006), norma internacional que estabelece direitos trabalhistas aos trabalhadores marítimos. Após a ratificação da referida convenção pelo Congresso Nacional, a norma ainda precisa ser sancionada pelo Presidente da República, mediante Decreto Presidencial, que indicará a data de início da sua vigência em território nacional.
A indagação que se faz com a ratificação da Convenção nº 186 da OIT pelo Brasil é se a inserção da referida norma no ordenamento jurídico brasileiro apresentará algum impacto nos direitos dos trabalhadores marítimos, especialmente no tocante aos tripulantes contratados no Brasil para trabalharem em navios de cruzeiros de bandeira estrangeira.
Para responder essa questão, é importante examinarmos o cenário atual desses trabalhadores. Inicialmente, o processo de recrutamento e seleção ocorre no Brasil, por agências recrutadoras nacionais que buscam trabalhadores para exercerem, principalmente, os trabalhos de hotelaria, limpeza, cozinha e atendimento em restaurantes e bares dos navios de cruzeiros. Essas agências prestam serviços para as empresas internacionais de cruzeiros, que geralmente possuem filiais no Brasil.
Em seguida, os trabalhadores selecionados e aprovados por essas agências também são treinados no Brasil, e é aqui o local onde são estabelecidas todas as condições do trabalho que será realizado dentro da embarcação. Após o treinamento, os trabalhadores embarcam e navegam por meses nesses navios de bandeira estrangeira, exercendo as atividades para as quais foram contratados.
Em relação a esses trabalhadores que, embora tenham sido contratados em território brasileiro, laboram em navios de bandeira estrangeira que navegam em alto mar, aplica-se atualmente a legislação trabalhista brasileira, conforme determina expressamente o artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82.
O referido artigo da Lei nº 7.064/82 determina que, ao trabalhador contratado no Brasil para exercer atividade no exterior, inclusive em navios de bandeira estrangeira que navegam em alto mar, deve ser aplicada a legislação brasileira, por ser mais favorável.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho[1], que tem rechaçado a aplicação da Lei do Pavilhão (ou Lei da Bandeira do Navio) aos contratos de trabalho dos tripulantes e tem determinado a aplicação do princípio da norma mais favorável, em obediência ao comando expresso do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aplicável a todos os trabalhadores contratados no Brasil para exercerem atividades profissionais fora do País.
Desse modo, não obstante a iminência da ratificação da Convenção da OIT pelo Brasil, os direitos ali previstos são inferiores aos direitos previstos na lei brasileira. De fato, a referida norma internacional, embora tenha estabelecido patamares mínimos de proteção ao trabalhador do mar, não é norma mais favorável em relação à CLT e à Constituição da República.
Traçando um comparativo entre a legislação internacional em questão e as normas constitucionais e legais brasileiras, constata-se que a legislação trabalhista nacional é mais favorável. No que se refere, por exemplo, ao registro da relação de emprego, a legislação trabalhista brasileira prevê o reconhecimento de vínculo de emprego desses trabalhadores com as empresas de navios de cruzeiros, com a determinação de anotação na CTPS, além do recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) apenas recomenda a elaboração de um contrato de trabalho que contenha informações sobre as condições de trabalho acordadas entre as partes, inexistindo previsão de reconhecimento de vínculo de emprego, de pagamento das verbas trabalhistas previstas na CLT e tampouco de contribuições previdenciárias para a Previdência Social.
Já em relação ao FGTS, a legislação brasileira estabelece o depósito de FGTS mensal no percentual de 8%, direito não previsto na referida convenção. O mesmo ocorre em relação ao pagamento de 1/3 sobre as férias, direito não consagrado pela norma internacional.
Um outro exemplo é a jornada de trabalho. A Constituição brasileira e a CLT limitam a jornada de trabalho à 8 horas diárias e 44 horas semanais, até o limite de duas horas extras por dia. A Convenção sobre o Trabalho Marítimo, por sua vez, estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas, até o limite de 72 horas por semana, elastecimento não permitido pela nossa Constituição.
Quanto ao percentual de horas extras, a legislação trabalhista nacional determina que deverão ser pagas com o adicional de 50%, ao passo em que a Convenção sobre o Trabalho Marítimo estabelece o pagamento do adicional de somente 25% para o labor extraordinário. O adicional noturno e o aviso prévio não inferior a 30 dias – direitos previstos na legislação trabalhista brasileira –, também não são assegurados pela norma internacional, mais um item a evidenciar que a legislação trabalhista brasileira é norma mais favorável em relação à Convenção nº 186 da OIT.
Importante salientar que a determinação de se aplicar a norma mais favorável aos tripulantes de navios de cruzeiros marítimos de bandeira estrangeira não deriva apenas do comando do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82, mas também decorre da própria Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
De fato, o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho determina que, de modo algum, a adoção de qualquer Convenção da OIT por algum país membro poderá afetar lei daquele País que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação. Ou seja, de acordo com a própria OIT, suas convenções, uma vez adotadas por algum Estado Membro, jamais deverão prevalecer em relação à legislação mais favorável daquele País sobre o tema.
E não poderia ser diferente, tendo em vista que a Organização Internacional do Trabalho é órgão internacional que busca promover melhores condições de trabalho, visando à superação da pobreza e à redução das desigualdades sociais em todo o mundo. Dessa forma, a eventual aplicação dos direitos previstos na Convenção nº 186 da OIT em prejuízo dos trabalhadores que já possuem direitos mais vantajosos assegurados por lei nacional afrontaria o propósito da OIT, bem como desprezaria o comando da Constituição da OIT.
Vale acentuar que muitas das convenções da OIT são editadas a partir de um contexto de graves violações a direitos trabalhistas e aos direitos humanos e, por isso, suas convenções e recomendações muitas vezes estabelecem patamares mínimos de trabalho decente, a fim de facilitar a adesão de mais países, bem como facilitar que sejam cumpridas por todos os estados-membros. Em relação ao labor em embarcações marítimas, são históricos os casos de violações aos direitos trabalhistas e aos direitos humanos. Casos de assédio moral[2], humilhação, trabalho e alojamentos em condições degradantes[3], assédio sexual[4] são exemplos já amplamente divulgados pela mídia.
Assim, a ratificação da Convenção nº 186 da OIT demonstra que
o Brasil está alinhado com os altos propósitos da referida Organização de
promover um trabalho cada vez mais digno para os trabalhadores marítimos,
dentre eles os tripulantes de navios de cruzeiros. Isso não significa dizer, porém,
que a sua ratificação implicará o afastamento da aplicação da lei trabalhista nacional
a esses trabalhadores enquadrados na hipótese do artigo 3º, II, da Lei nº
7.064/82. Isso porque, além de a incidência da norma mais favorável decorrer de
comando legal específico (artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82), a própria OIT, em
sua Constituição, determina a aplicação da norma mais favorável do Estado
Membro em relação às suas próprias convenções, de modo que, mesmo após a
conclusão do processo de ratificação da norma internacional, deve ser mantida a
aplicação da legislação trabalhista brasileira (CLT) a esses tripulantes de
cruzeiros de navios marítimos de bandeira estrangeira, bem como dos direitos
trabalhistas constitucionais previstos no artigo 7º da Constituição brasileira.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª. ed. São Paulo: LTr, 2012. Pág. 241.
[2] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1435814-fiscais-resgatam-tripulantes-de-cruzeiro-sob-condicao-de-trabalho-escravo.shtml
[3] https://mpt-prt05.jusbrasil.com.br/noticias/248265634/msc-cruzeiros-e-condenada-por-trabalho-degradante-em-acao-do-mpt