Artigo

Racismo institucional: o que é essencial em tempos de pandemia?

19.junho.2020

Artigo elaborado por Raquel Santana, advogada trabalhista, mestra em Direito, Estado e Constituição (FD/UnB) e sócia de Mauro Menezes & Advogados, em coautoria com Gabriela Neves Delgado e Renata Queiroz Dutra

No dia 1º de junho de 2020, a Lei Complementar nº 150/2015, referente ao trabalho doméstico, completou cinco anos de vigência. Sua promulgação ocorreu somente 2 anos após a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013 e espelha uma via formal de ampliação de direitos trabalhistas para a categoria das trabalhadoras domésticas[1].

A referida Lei foi aguardada como forma jurídica hábil, na perspectiva da regulação jurídica-institucional, a conferir concretude à luta incansável dos sindicatos, federações e movimentos sociais das trabalhadoras domésticas que buscavam, desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, importante marco no avanço e reconhecimento da cidadania justrabalhista dos trabalhadores, combater contundentemente o racismo institucional[2] da sociedade brasileira, por meio da reversão da precarização extrema e da ausência de regulamentação protetiva e includente do trabalho doméstico no país.

Embora tenha merecido críticas do próprio movimento sindical por ter abarcado, em seu texto, alguns recuos incompatíveis com o vetor da Emenda Constitucional 72/2013 e da própria Convenção nº 189 da OIT[3], a Lei Complementar 150/2015 avançou, no plano normativo, ao estabelecer um padrão justrabalhista mais inclusivo de regulação do trabalho doméstico no Brasil, em meio aos desafios e às resistências que a dialética de uma sociedade desigual e excludente, forjada a partir da escravidão e do patriarcado, implica.

Relembrar os cinco anos de vigência da Lei Complementar nº 150/2015, no contexto atual dos severos desafios trabalhistas vivenciados por mais de 6,2 milhões de trabalhadoras domésticas e cuidadoras durante a pandemia da Covid-19, é umas das formas de preencher os silêncios hegemônicos que conformam esses desafios, tendo-se em mente, ainda, que somente 1,78 milhão de trabalhadoras da categoria (28,6% do total) possuíam Carteira de Trabalho (CTPS) assinada em 2018, mesmo com a vigência da lei em questão[4].

No cenário da pandemia, as recomendações da Organização Mundial de Saúde apontam para a necessidade de adoção de medidas firmes de isolamento social, como uma das estratégias mais eficazes de controle da contaminação proporcionada pela Covid-19. Em virtude dessa demanda, o Brasil editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e, posteriormente, declarou estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Durante a pandemia da Covid-19, muitas contradições foram expostas: o risco de contágio impõe que os trabalhadores das mais diversas atividades fiquem isolados, suspendendo suas atividades ou exercendo-as remotamente, à exceção dos trabalhadores e trabalhadoras das categorias oficialmente identificadas como essenciais. Nesse cenário, a desproteção das trabalhadoras domésticas e cuidadoras foi escancarada: poucas foram poupadas do trabalho com manutenção do salário. A maioria delas foi dispensada sem salário (39% das diaristas) ou recrutadas a continuar trabalhando durante a pandemia (23% das diaristas e 39% daquelas com vínculo de emprego), ficando expostas ao risco de contágio durante os deslocamentos e no contato com as famílias destinatárias dos seus trabalhos[5].

Legitimando tal situação, alguns estados incluíram a atividade de trabalho doméstico no rol de atividades essenciais, como ocorreu no Maranhão, Ceará, Pará, Amazonas e Rio Grande do Sul[6]. A declaração de essencialidade das atividades, desacompanhada de cautelas e medidas públicas de amparo às trabalhadoras e às suas famílias, ressoa como uma continuidade da cadeia de violências e de omissões que marcam a trajetória do trabalho doméstico e de cuidado no Brasil desde a escravidão.

Neste retrato, a primeira imagem está na constatação da transmissão intergeracional da pobreza, com mãe e filha – avó e mãe de Miguel – repetindo a ocupação de trabalhadoras domésticas em favor de uma mesma família, numa estrutura de relação de trabalho e de poder que se perpetua no tempo. A segunda imagem nos confronta com as inúmeras falhas do republicanismo brasileiro, em que o público e o privado se confundem na manutenção do sistema de privilégios de uma mesma elite.

À mãe de Miguel, Mirtes Renata Santana de Souza, foi negado o direito de liberação remunerada do trabalho, do qual dependia para o sustento próprio e dos seus. O cuidado do filho dependia de uma rede comunitária de suporte estruturada por Mirtes e sua família, em razão das omissões do Estado em construir alternativas coletivas para a continuidade das atividades profissionais de mães e pais trabalhadores durante a pandemia, bem como de assegurar renda aos vulneráveis, com suficiência e agilidade, para viabilizar a adesão ao isolamento social. Essa rede de apoio se fragilizou no contexto da pandemia, tornando necessário que a trabalhadora se fizesse acompanhar de seu filho no trabalho, lógica comum na macroestrutura e na microestrutura patriarcal cotidiana brasileira, especialmente introjetada nos vínculos trabalhistas domésticos.

Assim, de forma naturalizada, visibilizou-se como trabalho e infância se misturam perigosamente nas relações de trabalho doméstico, num contexto em que as consequências do racismo institucional situam crianças, irresponsavelmente, em locais de trabalho numa posição muito diversa da infância brincante que deveria, por direito, lhes ser assegurada.

Em todos os casos em que a infância se imiscui com o trabalho doméstico o resultado é dramático, seja pelo abuso e ilicitude no sentido de apropriação do trabalho infantil – que é naturalizado e, regra geral, não remunerado -, seja pela desconsideração aos direitos de existir na infância e de pertencimento constitucional enquanto ser humano.

A partir do desfecho trágico dessa narrativa caem por terra as ideias de Estado Democrático de Direito, de proteção integral à infância, de igualdade e cidadania, numa declaração de falência da sociedade brasileira, colocando em risco o sentido mais profundo do projeto constitucional de 1988 – risco esse já experimentado pelas trabalhadoras domésticas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não conseguiram ter garantidos, no artigo 7º, os mesmos direitos outorgados aos trabalhadores-cidadãos urbanos e rurais.

As múltiplas camadas dessa tragédia nos levam a refletir sobre o trabalho doméstico e de cuidado e sua proteção no contexto atual. Elas nos levam também a pensar o profundo processo de desumanização e de violência que estrutura o racismo institucional, desvelando um continuum histórico inaceitável de negação de direitos e de cidadania à população negra, numa dimensão do tempo-espaço em que a práxis da dignidade da pessoa humana, do trabalho digno e da democracia não se concretizam.

Como consequência da pandemia e das escolhas do Estado brasileiro quanto às medidas trabalhistas supostamente aptas a enfrentá-la, que persistiram no espectro da racionalidade neoliberal, milhares de trabalhadores e trabalhadoras foram dispensados; centenas tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou alterados, com esteio nas Medidas Provisórias 927 e 936, e, por fim, muitos precisaram seguir trabalhando, como no caso de grande parcela das domésticas e cuidadoras.

O estudo da legislação produzida durante o contexto da pandemia leva à conclusão, a despeito das recomendações sanitárias em contrário, de que não há guarida legal que determine o afastamento das trabalhadoras domésticas e de cuidados do local de trabalho, com a exceção dos Estados que declararam (ou que venham a declarar) situação de distanciamento social total obrigatório (lockdown) e que não tenham incluído o trabalho doméstico e de cuidado no rol de atividades essenciais.

Ou seja, é ato dispositivo de quem emprega conceder às trabalhadoras domésticas e de cuidados (i) a licença remunerada ou (ii) mantê-las em serviço neste momento pandêmico. Com efeito, a segunda destas opções é a regra no país e a doutrina jurídica sobre o trabalho doméstico oferece firme substrato para compreender este fenômeno, mesmo diante das novas balizas trabalhistas proporcionadas pela pandemia.

Nesse cenário, não é sem razão que no dia 16 de março de 2020, a Federação Nacional das Trabalhadoras domésticas – Fenatrad, em parceria com o Instituto Themis, divulgaram o documento intitulado “Coronavírus: Orientações para trabalhadoras domésticas”, em que, além de responderem a diversas perguntas sobre essas relações de trabalho durante a pandemia, defenderam, categoricamente, que “as trabalhadoras domésticas devem ser dispensadas até passar o período com risco de contaminação. (…) A Fenatrad também recomenda que as domésticas sejam remuneradas por esses dias de trabalho do período de quarentena, inclusive as diaristas, pois elas dependem fortemente dessas verbas” [8].

O Ministério Público do Trabalho, um dia após a divulgação deste documento, lançou a Nota Técnica Conjunta 04/2020, por meio da qual indicou diretrizes a serem observadas pelos empregadores domésticos com a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento neste tipo de trabalho.

A primeira das recomendações é voltada a assegurar a dispensa das trabalhadoras domésticas do local de trabalho com remuneração assegurada até o fim das medidas oficiais de contenção da pandemia, com a exceção daqueles casos em que “a prestação de seus serviços seja absolutamente indispensável”, enumerando três hipóteses específicas de serviços desta natureza, quais sejam: aqueles realizados por cuidadoras de idosas e idosos, que residam sozinhos; pessoas que necessitem de acompanhamento permanente e, por fim, pessoas dependentes que recebem cuidado para a realização de atividades essenciais[9].

A nota técnica do Ministério Público do Trabalho corrobora com as orientações proporcionadas pela Fenatrad e ainda estabelece importante orientação sobre o que pode ser considerado essencial nesse contexto de pandemia, coadunando-se com pesquisas que defendem que o trabalho de cuidado remunerado é um tipo especialíssimo do trabalho doméstico[10]: são trabalhos absolutamente indispensáveis os que se destinam ao cuidado de pessoas dependentes, em maior ou menor grau e, que por isso, não têm condições físicas, emocionais ou sociais de realizarem atividades básicas sem auxílio- e não aqueles que meramente ofereçam conforto no âmbito doméstico.

Na contramão do processo de omissão histórica em reconhecer as diferentes atividades, competências e habilidades, bem como os diferentes níveis de essencialidade dos serviços realizados por mulheres (majoritariamente negras) no espaço doméstico, a nota do MPT permite observar, tal como a dissertação de mestrado de Raquel Santana corajosamente enfrentou[11], que trabalho doméstico não é “tudo que uma mulher negra possa realizar para terceiros no espaço privado”, mas, sim, um conjunto de atividades diversas, específicas, que exigem competências emocionais e técnicas, sendo algumas delas essenciais para a reprodução da vida de sujeitos em condições de vulnerabilidade.

Nesse sentido, para efeito do reconhecimento da essencialidade de uma atividade, a justificar a persistência do seu exercício no contexto de uma pandemia, há que se ter em vista que as demandas de cuidado especializado oriundas de contextos familiares de especial e excepcional vulnerabilidade não podem ser confundidas com a reprodução das demandas domésticas da vida cotidiana. Considerando-se o contexto de pandemia vivenciado, que acirra profundamente as vulnerabilidades sociais nas quais estão imersas as trabalhadoras domésticas, há de se reconhecer e assegurar o direito à licença remunerada às empregadas domésticas.

Assim, a partir desse prisma de pensamento, considera-se que uma crítica radical ao Direito do Trabalho requer a comprometida racialização de seu debate e, ainda, o reposicionamento do cuidado enquanto categoria distintiva dos gêneros, enquanto trabalho, enquanto ética e enquanto elemento essencial da ordem econômica não monetarizada, tal como explicou Regina Stela Correia Vieira[12]. Isto é essencial para que se possa rever a condição do trabalho doméstico e de cuidado na sociedade.

No caso brasileiro, atrelá-lo a uma dívida histórica de nossa frágil democracia para com as pessoas que foram escravizadas e colocadas às margens de um sistema de proteção justrabalhista é outra premissa fundante, mas sempre firmando o compromisso dialético de reverenciar as estratégias de que se utilizam as trabalhadoras negras para superar os obstáculos impostos por uma sociedade racista como a brasileira, como nos ensina Lélia Gonzalez[13].

As atuais pautas debatidas na esfera pública nacional e internacional no sentido de recuperação da democracia, do combate ao racismo (Black lives matter! Vidas negras importam! Justiça por Miguel!), do direito à preservação da vida em face da pandemia, fazem emergir a necessidade de união de esforços para a garantia do direito ao exercício de qualquer trabalho em condições de dignidade, o que precisa se estender, urgentemente, ao trabalho doméstico e de cuidado. Mover o lugar, o reconhecimento e, sobretudo, garantir a efetiva proteção justrabalhista das mulheres e trabalhadoras negras na sociedade brasileira, como ensinou Angela Davis, é mover toda a sociedade em direção a novos e necessários caminhos[14].

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[1] Para a análise da trajetória de regulação justrabalhista de direitos de cidadania para a categoria dos trabalhadores domésticos, consultar: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O Novo Manual do Trabalho Doméstico. 2.ed. São Paulo: LTr, 2016.

[2] A categoria é utilizada na acepção trabalhada por Samuel Santana Vida. Comunicação disponível em:https://www.instagram.com/tv/CBN4jcEH07T/?utm_source=ig_web_copy_link.

[3] Nesse sentido, confira-se o trabalho de Creuza Oliveira, in:https://fenatrad.org.br/2015/07/23/os-direitos-precisam-ser-iguais/.

[4] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Os desafios do passado no trabalho doméstico do século XXI: reflexões para o caso brasileiro a partir dos dados da PNAD contínua. 2019. Disponível em:https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2528.pdf

[5] Este percentual leva em consideração pesquisa realizada pelo Instituto Lomotiva e reproduzida pela Agência Senado, realizado com 1.131 patrões de empregados domésticos entre 14 e 15 de abril de 2020.https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/05/equiparacao-de-direitos-faz-cinco-anos-mas-covid-19-agrava-desrespeito-a-domesticas Acesso em 7.6.2020.

[6] Coronavírus no Brasil: 39% dos patrões dispensaram diaristas sem pagamento durante pandemia, aponta pesquisa. Uol Economia. Disponível emhttps://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2020/04/22/conoravirus-no-brasil-39-dos-patroes-dispensaram-diaristas-sem-pagamento-durante-pandemia.htm

[7] A esse respeito, consultar a obra: RAMOS, Gabriela Pires. “Como se fosse da família”: o trabalho doméstico na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. 2018. 170 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018.

[8] Disponível em: https://fenatrad.org.br/2020/03/16/trabalhadoras-domesticas-tem-o-direito-de-se-proteger-do-coronavirus/

[9] Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-4-coronavirus-vale-essa.pdf

[10] Nesse sentido, consultar: SANTANA, Raquel. O trabalho de cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica do trabalho doméstico no Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da trilogia literária de Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Orientação: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2020.

[11] SANTANA, Raquel. O trabalho de cuidado remunerado em domicílio como espécie jurídica do trabalho doméstico no Brasil: uma abordagem justrabalhista à luz da trilogia literária de Carolina Maria de Jesus. 255 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Orientação: Profa. Dra. Gabriela Neves Delgado. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2020.

[12] VIEIRA, Regina Stela Correia. O cuidado como trabalho: uma interpelação do direito do trabalho a partir da perspectiva de gênero (Tese de Doutorado). PPGD-USP. 2018.

[13] GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na sociedade brasileira: uma abordagem político-econômica. In: União dos Coletivos Pan-Africanistas (UCLA) (Org.). Lélia Gonzalez: Primavera para as rosas negras. 1. ed. [S.l.]: Diáspora Africana, [s.d.]. p. 34–53.

[14] DAVIS, Angela. A liberdade é uma luta constante. São Paulo: Boitempo, 2018.

Autoras:

RAQUEL SANTANA – Mestra em “Direito, Estado e Constituição”, pelo PPGD-FD (UnB), na Sublinha de pesquisa “Internacionalização, Trabalho e Sustentabilidade”. Integrante do grupo de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” (FD-UnB/CNPq). Advogada trabalhista e sócia de Mauro Menezes & Advogados.

GABRIELA NEVES DELGADO – Professora Associada de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq).

RENATA QUEIROZ DUTRA – professora do Direito do Trabalho da Universidade de Brasília.

Artigo publicado originalmente no portal JOTA. Confira aqui: https://bit.ly/3enPbmA

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