Artigo

O direito ao adicional de insalubridade nos setores público e privado e a aposentadoria por tempo especial

12.janeiro.2021

Entenda as regras do direito trabalhista que regulamentam benefícios aos trabalhadores expostos à diferentes agentes nocivos à saúde

Artigo de Ana Carla Farias, advogada da Unidade Salvador de Mauro Menezes & Advogados

O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que, contudo, não prevê a garantia de tal adicional aos servidores públicos, já que sua previsão não foi estendida aos servidores públicos, que, desta forma, para terem o direito ao adicional de insalubridade, necessitam que a legislação específica a que se vinculam regulamente tal direito.

Assim, quanto ao direito dos servidores públicos estaduais e municipais, estes dependerão da previsão das normas estaduais e locais aplicáveis a cada caso.

O servidor público federal, por sua vez, nos termos da Lei 8.112/1990, tem direito a receber o adicional caso trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo a caracterização e a classificação feita conforme as condições disciplinadas na legislação trabalhista.

A legislação trabalhista dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os trabalhadores “a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, assim como estabelece que compete ao Ministério do Trabalho o estabelecimento do quadro das atividades e operações insalubres e das normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade.

O reconhecimento da condição de insalubridade, portanto, está relacionado com a exposição ocupacional a agentes nocivos à saúde, ou seja, agentes insalubres, que, quando constatada ensejará o reconhecimento ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo.

A Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) estabelece quais atividades devem ser consideradas insalubres, a partir do enquadramento dos agentes físicos, químicos e biológicos, a saber, ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.

A caracterização e classificação da insalubridade deverá ser feita através de perícia técnica sob responsabilidade de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, e análise de cada caso concreto, quando o profissional investigará a ocorrência da exposição aos agentes insalubres, assim como os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou averiguará situações fáticas em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente, ou seja, independentemente dos níveis quantitativos da exposição ao agente nocivo.

Em resumo, para se verificar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos trabalhadores regulamentados pela CLT é necessário verificar se suas atividades são consideradas insalubres, conforme NR-15, e a partir da realização de perícia técnica.

Já o direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos dependerá da existência de previsão no seu estatuto ou em lei específica de seu município estado ou da União [1], e, também, da realização de investigação pericial que constate a condição de insalubridade prevista em lei, ou seja, a exposição habitual ou permanente à agentes nocivos à saúde.

O recebimento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, seja por trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, não implica necessariamente que estes terão direito à aposentadoria especial, sendo, contudo, um indicativo da possibilidade de possuírem tal direito, em virtude da exposição a agentes agressivos e/ou de risco.

Isso porque, os adicionais em questão são direitos relacionados à remuneração do trabalhador, e que objetivam uma compensação diante da situação de exposição ocupacional a condições mais gravosas à saúde e à vida. Ao passo que a aposentadoria especial é o direito de se aposentar, em menor tempo, em razão de tais condições mais gravosas e de riscos.

Contudo, os requisitos que garantem o direito à aposentadoria especial não correspondem necessariamente aos mesmos requisitos legais que a legislação assegura para o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que o reconhecimento ao direito destes adicionais possa favorecer a análise quanto ao tempo especial, pelo que será necessário que seja avaliado cada caso concreto, de acordo as leis específicas aplicáveis.

Em breve síntese, o direito à aposentadoria especial está relacionado ao exercício de algumas profissões ou atividades que ocasionem contato habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, a ser provado perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS.

Em qualquer dos casos, é fundamental que a pessoa disponha de documentos comprobatórios do exercício de atividade especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o principal documento a subsidiar o pedido de aposentadoria especial, pois, nele, devem constar eventuais condições especiais do trabalho.

Vale mencionar que nem sempre as empresas emitem corretamente o PPP, pois é comum omitirem informações reais da exposição ocupacional a agentes de risco ou os níveis da exposição a agentes nocivos, hipótese na qual o trabalhador necessitará de outros meios de prova para comprovar a condição especial [2].

Importante ainda mencionar que o STF possui entendimento pacificado, no caso de exposição dos trabalhadores ao agente físico ruídos, no sentido de que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que os EPIs existentes atualmente não neutralizam todos os malefícios à saúde humana ocasionados pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância legal.

[1] Vale recordar, no caso de servidores públicos vinculados à União, que a Lei 8.112/1990, estabelece o direito à percepção de adicional de insalubridade do servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
[2] Laudos de insalubridade oriundos de processos judiciais em que se buscou o reconhecimento ao direito de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, por exemplo.

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