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O inventário extrajudicial e suas facilidades e impedimentos

16.março.2023
Raquel Castilho, advogada e sócia de Mauro Menezes & Advogados, fala sobre o inventário extrajudicial

Conheça as normas e os requisitos relacionados ao inventário administrativo

Nas últimas semanas, Mauro Menezes & Advogados está divulgando informações importantes sobre o Direito de Família e de Sucessões. Já falamos sobre o inventário e sobrepartilha e também abordamos a sobrepartilha do crédito judicial.

Confira neste texto um panorama sobre as normas que regulamentam o inventário extrajudicial, o último entendimento do STJ sobre a ausência ou não do inventário e outros requisitos para que o processo do inventário seja realizado por via administrativa, ou seja, diretamente em cartório.

Lei que desburocratizou o Inventário

Em 2007, com a promulgação da Lei n. 11.441/07, passou a ser possível a realização de inventário, partilha e divórcio de forma extrajudicial, mediante lavratura de escritura pública em cartório.

A condição para a realização de inventário administrativo, com a nova redação do artigo 982 do então vigente Código de Processo Civil, era a de que não poderia haver testamento, assim como interessados menores ou incapazes. Além disso, deveria existir consenso entre todos os herdeiros/interessados e estava condicionado ao acompanhamento por um advogado.

Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei n. 13.105), em 2016, a redação dada ao artigo 982 foi reproduzida no artigo 610 do novo código, mantendo-se as mesmas condições para a realização de inventário pela via administrativa.

A medida buscou a desburocratização do inventário, para facilitar e acelerar o processo. No entanto, algumas exigências do inventário judicial também são exigidas em cartório, como a nomeação de um inventariante e o acompanhamento por advogado.

Escolha do cartório

Por outro lado, regras como a de competência são dispensadas na via administrativa, o que permite aos interessados a livre escolha do tabelionato onde será lavrada a escritura. Da mesma forma, não se aplica ao inventário extrajudicial a ordem legal para a nomeação de inventariante, sendo de livre escolha dos interessados.

Assim, os únicos fatos que impedem a realização de um inventário administrativo são: a existência de litígio entre os interessados; a existência de interessados incapazes e a partilha de bens no exterior.

A existência de dívidas pelo espólio não impede a utilização da via administrativa, desde que os interessados as arrolem na escritura e incluam na partilha.

Testamento e entendimento do STJ

Até mesmo a existência de testamento deixou de ser um óbice à realização do inventário extrajudicial, de acordo com o julgamento do Resp 1808767, pela 5ª Turma do STJ, em que se reconheceu a possibilidade de inventário por escritura pública nesses casos, desde que haja consenso entre as partes e sejam todos capazes.

A Eg, Turma consignou: “os fins sociais e as exigências do bem comum em relação à norma autorizativa de inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos ao aparato estatal”.

Com isso, a tendência é que cada vez mais se utilize a via administrativa para a realização de inventário, desde que haja cautela por parte do tabelião partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, hipóteses em que poderá se negar a lavrar a escritura e fundamentar a recusa por escrito.

Importante lembrar que a escritura pública de inventário não depende de homologação judicial e é título hábil para registro civil, imobiliário e para a transferência de bens e direitos.

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