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ESG

Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional com nexo de causalidade presumido em favor do trabalhador

23.dezembro.2020
Paulo Lemgruber, Doutor em Direito do Trabalho e sócio de Mauro Menezes & Advogados, explica que nas atividades onde há, por sua própria natureza, o risco de contato ocupacional com o novo coronavírus, a Covid-19 configura sim uma doença ocupacional, com nexo de causalidade presumido em favor do trabalhador.

No início do mês de dezembro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou Nota Técnica orientando os procuradores a considerarem a Covid-19 como doença ocupacional, havendo nexo causal, sem indicação de perícia. Alguns dias depois, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou sua própria orientação determinando que tal enquadramento só seria possível após perícia médica (Nota Técnica SEI nº 56376).

O advogado Paulo Lemgruber, Doutor em Direito do Trabalho e sócio de Mauro Menezes & Advogados, explica que a determinação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho retira a presunção de nexo de causalidade. “Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a Nota Técnica formulada pelo Ministério da Economia não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, de modo que os juízes, na análise dos casos concretos, não estão obrigados a seguir as orientações que dela constam”.

Lemgruber também esclarece que o nexo de causalidade presumido existe, efetivamente, naquelas situações em que a própria natureza das atividades laborais envolve o risco de contaminação por Covid-19. “Alguns exemplos são as atividades do setor de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, postos de atendimento etc) e os frigoríficos, por força do artigo 20, § 1º, “d”, da Lei nº 8.213/91 e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.432/DF, em abril do corrente ano”.

O advogado sustenta que o nexo de causalidade é presumido, em tais situações, por força do Anexo II do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O documento correlaciona a contaminação pelos vírus, em geral, a uma série de atividades, tais como aquelas que envolvem o contato com pacientes potencialmente infectados (p. ex: no setor da saúde), manipulação de proteína animal (ex: as indústrias frigoríficas), o trabalho em ambientes quentes ou úmidos (ex: nas caldeiras ou na mineração), dentre outros.

Ainda que o Anexo do RGPS não mencione a Covid-19, é importante ressaltar que o referido documento ressalta textualmente que “as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares”, explica Lemgruber.

Portanto, segundo o advogado trabalhista, nas atividades onde há, por sua própria natureza, o risco de contato ocupacional com o novo coronavírus, a Covid-19 configura sim uma doença ocupacional com nexo de causalidade presumido em favor do trabalhador.

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