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Atualização dos créditos trabalhistas após decisão proferida pelo STF

22.janeiro.2021

Julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 penalizou os trabalhadores brasileiros.

Artigo de Gustavo Ramos, Advogado com atuação perante o STF, professor em pós-graduação de Direito do Trabalho, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e sócio de Mauro Menezes & Advogados.

O ano judiciário de 2020 encerrou-se com um terrível julgamento para os trabalhadores brasileiros, sob a perspectiva de perda e desvalorização de direitos. Cuidou-se de decisão levada a cabo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em inegável contrariedade à ratio decidendi facilmente extraível de julgamentos anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da irrecusável importância de uma efetiva correção monetária de créditos judiciais, à luz da preservação do patrimônio do lesado (direito de propriedade) e da isonomia [1].

Aqueles que acompanham de perto as decisões da Suprema Corte brasileira sabiam: o que estava em discussão não era se a TR [2] servia ou não como índice válido de correção monetária, capaz de preservar minimamente o valor do crédito trabalhista com o passar do tempo. Que ela é imprestável a esse fim é fato público e notório [3], reafirmado em inúmeros julgados do STF, mesmo em situações análogas [4]. Como já afirmara o Ministro Ayres Britto em paradigmático precedente: “ninguém enriquece e ninguém empobrece por efeito de correção monetária.”[5] E a razão dessa noção é clara: não há falar em dois direitos quando se trata de correção monetária. O direito ao crédito e sua correspondente correção monetária constituem um único direito, assim como “a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida”, asseverou o Ministro Relator à época.

Sem dúvida, diferentemente dos juros de mora, a correção monetária não visa a punir o devedor ou a enriquecer o credor, mas apenas a preservar o valor real do seu crédito. Por esse motivo, o melhor índice de correção monetária é aquele que capture, com maior precisão, o valor real da inflação, que em 2020, para se exemplificar, ficou em 4,52%, em conformidade ao IPCA (índice oficial da inflação do governo federal no Brasil)[6] .

Com isso em mente, surpreendeu a muitos, a não ser àqueles que procuram ver o direito com olhar consequencialista parcial (apenas pelo viés do empresário-devedor no caso), a prevalência do voto do Ministro Gilmar Mendes nas ações em questão, em que se promoveu inexplicável e inovatório entrelaçamento do tema dos juros de mora com o tema da correção monetária para julgar, por maioria [7], ato contínuo à reafirmação da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, “parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar a SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção adequado, até que sobrevenha nova solução legislativa, respeitadas as situações já consolidadas pelo trânsito em julgado” (destacou-se).

Sucede que a taxa Selic não constitui fator de correção monetária adequado para recompor créditos trabalhistas inadimplidos, pois ela não mede a variação de preços ou a perda relativa da capacidade de compra da moeda. Ela traduz apenas a taxa básica de juros da economia. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária somada à taxa SELIC, por considerar que esta já alberga correção monetária, o que traz significativa complexidade à solução proposta na referida decisão do STF, tendo em vista a natureza jurídica distinta dos institutos da correção monetária e dos juros de mora e a possível fixação de apenas um desses dois parâmetros em decisões judiciais já transitadas em julgado.

Para se exemplificar, enquanto a taxa SELIC (meta) foi mantida em dezembro de 2020, pela terceira vez consecutiva no ano, à taxa de 2%, a inflação de 2020 foi da ordem de 4,52%. Noutras palavras, em conformidade à decisão do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador que possuía créditos a receber de seu empregador (normalmente ex-empregador) em decorrência de processo em trâmite na Justiça do Trabalho, ao longo de 2020, sequer terá direito à correção monetária do seu direito inadimplido, cuja natureza é alimentar.

Portanto, não bastasse esvaziar imediatamente o direito do trabalhador à correção monetária, com tal decisão o STF enfraqueceu a legítima pretensão de fixação de juros de mora como indenização pelo retardamento do pagamento da dívida trabalhista, erigindo fator estimulante à inobservância dos direitos trabalhistas e à litigância judicial protelatória e estratégica por parte dos empregadores-devedores [8].

É curioso notar que, como poucas vezes se verá, desta vez o direito de propriedade foi invocado perante a Suprema Corte do País em favor de trabalhadores lesados. E o desfecho lamentavelmente revelou que o direito de propriedade pode vir a ter menor importância em função de quem seja o seu titular.

A análise econômica do direito (ou consequencialista), ainda que possa ser admitida ad argumentandum tantum, não deveria limitar-se à perspectiva do empresário-devedor como se deu nesse julgamento (no caso, dos grandes empregadores que militaram fortemente no STF: sistema financeiro, setores da indústria, do comércio, do transporte e de telecomunicações, representantes do ensino privado e do agronegócio etc). Havia outras perspectivas que mereciam melhor análise e debate, apontadas em votos-vencidos e sustentações orais realizadas [9], relacionadas a/ao:

a. Estímulo à sonegação de direitos trabalhistas (constitucionais e infraconstitucionais), ainda mais num contexto de ineficácia do direito ao acesso à Justiça como na atualidade (cenário pós-reforma trabalhista).

b. Eventual ampliação da judicialização e da procrastinação judiciária em decorrência da vantagem econômica haurida pelo devedor no curso do processo.

c. Fragilização e ineficácia das decisões do Poder Judiciário trabalhista.

d. Perda da força normativa e da efetividade de direitos sociais relacionados ao trabalho.

Sem dúvida, o ideal teria sido a adoção do IPCA-E (índice oficial da inflação brasileira) para a recomposição das perdas inflacionárias, pois este índice considera a variação dos preços com base numa cesta ideal de produtos e serviços de interesse de famílias com rendimentos de 1 a 40 salários mínimos em certas regiões metropolitanas, tal como estabeleceu o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2015. [10] Embora os julgados do STF que inspiraram a referida decisão do TST tratassem de casos de precatórios, a Corte Trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas, à luz da ratio decidendi declarada pelo STF no sentido de que a TR não era capaz de preservar o valor do crédito judicial, donde sua patente inconstitucionalidade. A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, ao determinar o uso da TR pela via do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT. Em 2019, nova reviravolta: a MP 905 estabeleceu o IPCA-E, mas foi revogada pela MP 955, de abril de 2020.

Outro aspecto a destacar é que, ao estabelecer a aplicação da SELIC para a fase processual, o STF afastou a incidência dos juros de mora expressamente previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991 [11], matéria que não era objeto de discussão nas referidas ações. Porém, o voto do Ministro Gilmar Mendes deixou de apontar qualquer dispositivo constitucional que teria sido violado pela previsão legislativa de juros de mora de 1% a.m. para os débitos trabalhistas, sugerindo que sua proposta é apenas provisória, até que sobrevenha nova regulamentação pelo Poder Legislativo (como se já não houvesse no tocante aos juros!).

Ora, a jurisdição não é o meio adequado para se afastar a incidência de norma legal em vigor, sequer declarada inconstitucional, sob pena de desrespeito à desejável independência entre os Poderes da República (art. 2º da Constituição de 1988). Houve inegável desconstituição de opção legislativa manifestada pelo Poder Legislativo – em vigor há décadas -, sem que se tenha arguido a inconstitucionalidade do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91.

Além disso, diante dos termos do parágrafo 1º do artigo 8º da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/2017 – reforma trabalhista) [12], em razão dessa previsão legal específica quanto à incidência de juros de mora sobre dívidas trabalhistas, não seria cabível a aplicação subsidiária do artigo 406 do Código Civil (a prever a taxa Selic [13]), via eleita pelo Ministro Relator e que acabou prevalecendo.

Como fica claro, após a decisão do STF, o ajuizamento da reclamação trabalhista gerará automaticamente uma piora na situação econômica do credor, porquanto, na fase pré-judicial, o crédito ao menos será corrigido de acordo com a inflação [14]; já após a judicialização, o credor trabalhista experimentará decréscimo no valor real a receber, conforme evidencia o quadro a seguir:

Fontes: IBGE [15], G1 [16], ADVFN [17] e Nubank [18].

Infere-se da tabela acima que, no ano de 2020, a taxa SELIC acumulada (soma dos resultados mensais) foi inferior à inflação, cenário que tende a se repetir no próximo ano, a revelar que a decisão do STF tem o condão de relegar os créditos trabalhistas a perdas reais de modo imediato e para o futuro, em prejuízo aos trabalhadores e injustificável benesse às empresas que descumprem normas trabalhistas. De fato, enquanto a taxa SELIC acumulada no período foi de 2,72%, a inflação foi da ordem de 4,52%.

Outra percepção clara é a gritante diferença entre o resultado da soma do índice oficial da inflação no Brasil (IPCA-E), que deveria ter sido aplicado pelo STF após declarar a inconstitucionalidade da TR (como fez em julgados anteriores), com a taxa de juros devida (1% ao mês), conforme legislação em vigor (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), e o resultado da taxa SELIC acumulada. Sem dúvida, a declaração de inconstitucionalidade da TR deveria guindar os créditos trabalhistas à correção monetária que verdadeiramente representa a inflação oficial brasileira (IPCA), aliada aos juros em vigor de 1% ao mês, cujos valores estão lançados na última coluna da tabela acima. Porém, ao revés, a decisão do STF rebaixou o patamar de restabelecimento do direito trabalhista inadimplido (juros de mora + correção monetária) em importantes medidas (redução de 98,14%), consoante se verifica da subtração das duas últimas colunas do quadro acima, considerada a hipótese de incidência do IPCA-E (índice oficial da inflação) conjuntamente aos juros mensais de 1%.

Ademais, percebe-se que nos últimos 10 anos a taxa SELIC jamais foi superior à soma da TR com a taxa de juros em vigor (1% ao mês), a demonstrar que a decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade da TR porque ela não é capaz de corrigir a inflação (concedendo com uma mão), aproveitou-se para diminuir em grande medida a correção dos débitos trabalhistas (retirando com a outra).

Desse modo, teria sido mais vantajoso aos trabalhadores que a TR tivesse sido mantida como índice de correção dos créditos trabalhistas, mesmo com resultados 0 (zero) nos últimos três anos, mantendo-se os juros mensais de 1% previstos na lei vigente. E o prognóstico é ainda desfavorável nos próximos anos, estimando-se que a taxa SELIC deverá girar em torno de 3% em 2021, conforme estimativas de economistas do mercado financeiro [19].

De tudo uma certeza: perda patrimonial gigantesca quanto a direitos inadimplidos para os trabalhadores brasileiros.

Importante esclarecer, por fim, a modulação de efeitos empreendida pelo STF nos referidos julgados. O voto do Ministro Gilmar Mendes consignou, em sua parte final, os parâmetros para a aplicação da referida decisão, in verbis:

“Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC).

Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Em síntese, pode-se dividir didaticamente tais parâmetros do seguinte modo:

(i) Débitos trabalhistas (judiciais ou extrajudiciais) já quitados: manutenção dos critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês), sendo incabível qualquer ação para rediscussão do tema [20];

(ii) Decisões judiciais transitadas em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da coisa julgada (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

(iii) Decisões transitadas em julgado que não definiram critérios de juros e correção monetária aplicáveis: IPCA-E para o período pré-processual e taxa Selic (já engloba juros e correção monetária) para o período processual (desde o ajuizamento da ação);

(iv) Decisões ainda não transitadas em julgado: IPCA-E para o período pré-processual e taxa Selic para o período processual.

Nesse cenário complexo e paradoxal, algumas soluções alternativas têm sido cogitadas no âmbito acadêmico e doutrinário [21], com destaque para eventual pleito (ou mesmo concessão ex officio) de indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil [22], considerando a diferença entre a inflação do período e a taxa SELIC, já que esta não tem sido suficiente (ao menos desde 2020) para sequer corrigir a inflação. Tal pleito encontra lastro legal e é bastante plausível, já que a garantia mínima da correção monetária do crédito judicial foi a premissa maior da ratio decidendi de todas as decisões do STF a respeito do tema, ao declarar a inconstitucionalidade da TR.

Independente de uma futura solução legislativa mais adequada ou de alternativas judiciais que consigam de algum modo conciliar a recente decisão do STF com os anseios constitucionais no que se refere ao direito de propriedade do trabalhador e à efetividade dos direitos sociais relacionados ao trabalho, referido julgamento, sem sombra de dúvidas, contribui imediatamente para a ampliação das desigualdades sociais no Brasil e promove concentração de renda, para além de desestimular, em importante medida, a observância cotidiana dos direitos sociais dos trabalhadores brasileiros.


[1] ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e AC 3.764 MC-DF.

[2] A TRD (Taxa Referencial Diária) foi extinta pela Lei 8.660/1993 (artigo 2º). Com isso, os débitos trabalhistas passaram a ser corrigidos monetariamente pelo índice da TR (Taxa Referencial), previsto no artigo 1º da Lei 8.660/1993, que é aplicado aos depósitos de poupança (artigo 7º da Lei 8.660/1993). A TR tem como objetivo apenas a correção monetária, e não os juros.

[3] Justamente por esse motivo foi estatuída pela Lei 13.467.2017 (reforma trabalhista), ao acrescentar o §7º ao art. 879 da CLT, entre outros dispositivos.

[4] Exemplificativamente, cite-se a ADI 4.425, cujo redator do acórdão foi o Ministro Luiz Fux, julgada em 14/3/13, em que se asseverou:
“5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, artigo 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do artigo 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no artigo 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.


[5] STF-ADI 4425/DF, Plenário, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 19/12/2013.

[6] IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em: 12 jan. 2021.

[7] Os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o Ministro Gilmar Mendes (Relator), ficando vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O Ministro Luiz Fux declarou-se impedido no caso.

[8] Acerca de expedientes para retardar o curso do processo e abuso processual, ver: CALAMANDREI, Pierro. O processo como jogo. In: Scritti giuridici in onore di Francesco Carnelutti, vol. II, Padova, Cedam, 1950, pp. 485-511.

[9] “Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Cesar Brito disse que a TR representa confisco à propriedade, fonte da subsistência do empregado, porque não repõe a perda patrimonial, em afronta à dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais. No mesmo sentido, os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Ricardo Quintas Carneiro e Zilmara Davi Alencar, defenderam que a declaração da inconstitucionalidade das normas preservará o patrimônio da pessoa trabalhadora e os direitos sociais. Para Mauro de Azevedo Meneses, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, não se pode desvalorizar dessa maneira os créditos trabalhistas e permitir que o poder econômico se utilize desses valores.” STF. STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449453&ori=1. Acesso em: 13 jan. 2021.

[10] TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cláudio Brandão, julgado em 4.8.2015.

[11] Lei 8.177/91. Artigo 39 (…) § 1º. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (Destacou-se).

[12] CLT. Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Destacou-se).

[13] Lei nº 10.406/02. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

[14] Conforme art. 883 da CLT, os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da reclamação.

[15] IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em: 11 jan. 2021.

[16] G1. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/01/12/ipca-inflacao-oficial-fecha-2020-em-452percent.ghtml. Acesso em: 12 jan. 2021.

[17] ADVFN. Disponível em: https://br.advfn.com/indicadores/taxa-selic. Acesso em: 12 jan. 2021.

[18] NUBANK. Disponível em: https://blog.nubank.com.br/tabela-selic-acumulada/. Acesso em: 12 jan. 2021.

[19] UOL. Economia. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/12/28/estimativa-para-a-selic-de-2021-sobe-de-300-para-313-no-focus-do-bc.htm. Acesso em: 12 jan. 2021.

[20] “… está claro que o STF pretendeu privilegiar a coisa julgada (ainda que o trânsito seja só no capítulo da atualização), inclusive em relação a possíveis ações rescisórias; e exatamente por isso promoveu, por nove votos a um, a modulação temporal declarada no acórdão. Também por isso o art. 525, §14, do CPC dispõe que “[a] decisão do Supremo tribunal Federal referida no parágrafo 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda” (g.n.); logo, não poderá haver relativização da coisa julgada se a novel decisão do STF for ulterior ao trânsito em julgado do capítulo sentencial da atualização monetária. E não faria sentido excluir a hipótese da própria relativização da coisa julgada do art. 525, §12, do CPC, que em tese não se submete a prazos decadenciais, e, no entanto, preservar a hipótese da ação rescisória por inconstitucionalidade. Ademais, a dúvida fundada a respeito do tema – e a surpreendente solução construída pelo STF – permite afirmar que não se trata, em absoluto, de “violar manifestamente norma jurídica” (CPC, art. 966, V – g.n.); na verdade, bem ao contrário.” JOTA. Juízo de valor. São Paulo, 28 de dezembro de 2020. FELICIANO, Guilherme Guimarães; SIQUEIRA, Germano Silveira de. Atualização de créditos trabalhistas e a plutocracia como fetiche. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/atualizacao-de-creditos-trabalhistas-e-a-plutocracia-como-fetiche-28122020?amp. Acesso em: 12 jan. 2021.

[21] “Existem alguns instrumentos legais, à disposição da Justiça do Trabalho e da advocacia trabalhista, para minimizar o impacto deletério da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de juros de mora e de correção monetária: (i) o deferimento de indenização por danos morais pelo descumprimento da legislação trabalhista, considerando que o inadimplemento de verbas alimentares gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de produção de prova a respeito. Isso porque, a partir das máximas da experiência, é presumível a dor psíquica de quem se vê privado de verbas necessárias à própria subsistência e precisa enfrentar a via crucis de um processo judicial cuja demora beneficia o devedor e gera perdas reais ao credor; (ii) a indenização suplementar de perdas e danos prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, já que, como demonstrado, a taxa SELIC não é suficiente sequer para cobrir a inflação do período. Seria possível, por exemplo, o deferimento de indenização de perdas e danos correspondentes à diferença entre a inflação do período e a taxa SELIC; (iii) a punição processual por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade de justiça, nas hipóteses legais em que se configure procrastinação indevida do processo; (iv) a prolação de sentença parcial de mérito (CPC, art. 356) quanto aos pedidos que já tenham condições de imediato julgamento; (v) o uso de meios coercitivos na execução, tais como a utilização de astreintes (multa periódica) para forçar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Por fim, cabe lembrar a célebre frase de Chiovenda, tão repetida no Brasil, no sentido de que “o processo deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. Pode-se afirmar, ironicamente, que o Supremo Tribunal Federal reescreveu tal frase nos seguintes termos: “trabalhador, se você não receber seus salários, não ajuíze reclamação trabalhista cobrando-os; se ajuizar, o processo vai retirar, tanto quanto possível, seus direitos, a começar pela inflação, que vai corroer, ao longo dos anos de tramitação do processo, o poder aquisitivo dos valores inadimplidos pelo seu empregador”. Enquanto o legislador não corrigir tal distorção, cabe à Justiça do Trabalho a utilização mais enérgica dos mecanismos legais disponíveis para inibir o cometimento de infrações à legislação trabalhista.” BLOG. Jorge Luiz Souto Maior. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2020. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Correção monetária e juros moratórios na Justiça do Trabalho após a decisão proferida pelo STF em 18 de dezembro de 2020. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/correcao-monetaria-e-juros-moratorios-na-justica-do-trabalho-apos-a-decisao-proferida-pelo-stf-em-18-de-dezembro-de-2020. Acesso em: 12 jan. 2021.

[22] Código Civil. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Artigo publicado também no portal Jota.

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