Bancário garante pagamento de diferenças de comissões e horas extras na Justiça
Artigo de Maria Eduarda Gomes, advogada e sócia de Mauro Menezes & Advogados
Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um trabalhador do Banco Bradesco – promotor de vendas em jornada externa de trabalho – ao recebimento de diferenças de comissões e ao pagamento de horas extras.
A advogada do trabalhador, Maria Eduarda Gomes, do escritório Mauro Menezes & Advogados explica que a determinação da Corte Superior reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que indeferiu os pedidos do trabalhador por entender que era dever dele indicar os critérios de apuração das comissões e os valores que seriam devidos a este título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
“O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reformou a decisão de origem, atribuindo o ônus da prova acerca do correto pagamento das comissões ao empregador, em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, segundo o qual deve ser atribuído o encargo probatório à parte processual com melhores possibilidades de confeccionar a evidência indispensável à resolução do conflito. Desta feita, com a inversão do ônus probatório e não tendo as empresas se desincumbido de tal encargo processual, houve a condenação das empregadoras ao pagamento das diferenças de comissões não pagas.”, explica a advogada.
Com relação ao pedido de pagamento de horas extras, por sua vez, o acórdão do Tribunal Regional compreendera pela impossibilidade de haver controle de jornada por parte do trabalhador, em razão da natureza externa das atividades exercidas por ele.
“A 3ª Turma do TST, reformou o julgado de origem, reafirmou a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, segundo a qual basta haver a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, ou seja, para que esse trabalhador tenha o direito de ter sua jornada de trabalho registrada, fazendo jus às contraprestações relativas às eventuais horas extras praticadas. No caso dos autos, o quadro fático denotava que o Autor, enquanto vendedor, visitava lojas predefinidas pelo empregador, era frequentemente contatado por seu supervisor por meio de telefone celular corporativo e, ainda, retornava à sede da empresa em várias ocasiões ao fim de sua jornada. Tais elementos foram suficientes para afastar a conclusão do TRT de impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas, o que levou à condenação das empresas ao pagamento das horas extras laboradas pelo trabalhador”, relata Maria Eduarda Gomes.
Artigo publicado originalmente em Jornal Jurid
Maria Eduarda Gomes
Advogada e sócia advogada e sócia de Mauro Menezes & Advogados