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Justiça do Trabalho mantém condenação de empresa multinacional pela exposição de trabalhadores ao mercúrio e outros agentes tóxicos

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Érica Coutinho e Hugo Fonseca, sócios de Mauro Menezes & Advogados, atuaram no caso representando a Associação dos Expostos e Intoxicados por Mercúrio Metálico – AEIMM

Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a empresa Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda ao pagamento de indenizações a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), assistência à saúde e de pensão mensal aos trabalhadores e para os familiares dos ex-prestadores de serviços que foram diagnosticados com as doenças relacionadas à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol).

A decisão foi tomada nos Autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Expostos e Intoxicados por Mercúrio Metálico – AEIMM, representada pelo escritório Mauro Menezes & Advogados.

De acordo com os advogados do caso Hugo Fonseca e Érica Coutinho, os materiais tóxicos foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo, sem qualquer medida de proteção à saúde dos trabalhadores. “Existe um nítido descumprimento às normas sanitárias, tendo provocado nos trabalhadores adoecimentos gravíssimos que têm como sintomas ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo, debilidade cognitiva, perda de dentes, dentre outros”, revelam os advogados e sócios do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Os advogados ressaltam que a decisão é paradigmática para o direito ambiental do trabalho no Brasil, sobretudo porque aponta que, à luz do entendimento firmado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, a reparabilidade dos danos ambientais não se sujeita à prescrição, na medida em que afeta direitos indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis do trabalhador tais como a vida (art. 5º da CF), a integridade física (art.5º da CF), a saúde (Art. 6º da CF) e o meio-ambiente adequado (Art. 225, caput, da CF).

Ainda segundo os representantes da Associação, “a decisão também é relevante ao reconhecer o direito de todos os ex-trabalhadores da empresa ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, independentemente da existência de diagnóstico, isto é, pela simples exposição aos fatores de risco, haja vista que estão suscetíveis ao desenvolvimento das doenças deles decorrentes.”

Os sócios de Mauro Menezes ressaltam que a decisão tomada no julgamento relatado reforça a importância das Associações de vítimas, bem como do instrumento processual da ação civil pública para a efetiva reparação às lesões sofridas por incontáveis trabalhadores.

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