O advogado-geral da União não pode ser advogado eleitoral do candidato Jair Bolsonaro
Em outubro de 2022 teremos eleições gerais para escolha dos futuros presidente e vice-presidente da República, além de governadores e vice-governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais em todos os estados da federação.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece uma série de condutas que são proibidas aos agentes públicos porque poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (art.73).
Algumas proibições são apenas a partir de três meses antes da eleição, como por exemplo publicidade institucional, mas outras incidem ao longo de todo o ano, como é o caso da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Por isso mesmo, no site da Advocacia-Geral da União, está publicada cartilha de orientações jurídicas sobre as “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições”, datada de 2022.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) estabelece muitas regras que atingem o último ano do mandato do presidente da república, como é o caso da proibição de operação de crédito por antecipação de receita (art.38, IV, “b”).
Assim, neste ano de 2022 o Presidente da República, em especial quando candidato a reeleição, precisará de especial acompanhamento jurídico para temas sensíveis ligados à eleição e ao último ano do exercício do mandato.
Cabe ao Advogado-Geral da União assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes (art.4º, VIII, da Lei Complementar nº 73/1993).
Não há, portanto, nenhuma ilicitude no Decreto nº 11.104, de 24 de junho, que acrescentou no Decreto nº 9.191/2017, a competência do Advogado-Geral da União para emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas ou sobre os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.
Trata-se apenas de regra interna que regulamenta a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos pelo presidente da república e pelos ministros, tornando explícita naquele fluxo administrativo, uma competência que já preexistia legalmente.
Isso não significa que o Advogado-Geral da União possa ser transformado em advogado eleitoral do candidato Jair Bolsonaro à reeleição, porque, se isso acontecer, estarão ambos cometendo abuso de poder decorrente de conduta vedada no art.73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que proíbe ceder servidor público para campanha eleitoral.
*Luiz Viana Queiroz é advogado sócio do escritório Luiz Viana Advocacia, escritório associado ao Mauro Menezes & Advogados