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Artigo

Convênio de saúde deve cobrir tratamento de reposição endovenosa de ferro em casos de anemia

18.janeiro.2021
Em artigo, Verônica Quihillaborda Amaral, advogada e sócia da Unidade Brasília de Mauro Menezes & Advogados, explica as leis que regulamentam a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde e o entendimento do Poder Judiciário sobre esses casos.

O ferro é elemento essencial para o bom funcionamento do organismo, importante na produção de glóbulos vermelhos e no transporte de oxigênio; sua deficiência causa anemia, doença que pode gerar cansaço, falta de apetite, palidez, tontura e dor de cabeça, entre outros sintomas, podendo levar a riscos de dano no sistema cardiovascular, gástrico e neurológico.

Apesar de ser doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e geralmente não ser excluída das coberturas dos convênios de saúde, tem sido mais e mais frequente a negativa de cobertura dos convênios do tratamento de reposição endovenosa de ferro, mesmo em cenários em que o médico responsável receita o medicamento para melhorar o quadro clínico do paciente, indicando claramente ser a melhor alternativa terapêutica no caso concreto.

O Poder Judiciário tem entendido que é abusiva a negativa de cobertura. De fato, os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar os tratamentos disponíveis para tratá-las.

Muitos planos de saúde entendem que a Lei nº 9.656/98 os isentaria de cobrir o tratamento de reposição de ferro quando o paciente não está internado, ainda que o medicamento seja regularmente registrado na ANVISA e sua comercialização no Brasil esteja devidamente autorizada. Mas a lei deve sempre ser interpretada à luz da Constituição da República e deve ser sempre considerado, na interpretação, o próprio objeto do contrato – o acesso a tratamentos médicos daquele que contratou o serviço e honra mensalmente com os valores cobrados.

A negativa, nesses casos, não só representa ofensa ao direito à saúde, previsto na Constituição, como também contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, na medida em que é conduta que ignora que o contratante, que adere em boa fé, realiza os pagamentos mensais na certeza de que poderá contar com assistência médico-hospitalar no momento em que precisar de tratamento para recuperar sua saúde.

Por outro lado, os tratamentos médicos evoluem no sentido de cada vez mais dispensarem a internação. Muitos tratamentos, como a reposição endovenosa de ferro, embora necessitem de profissionais habilitados para inserir o medicamento diretamente nas veias do paciente, não precisam de prévia internação e podem ser realizados em ambulatório. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se sustenta o entendimento de que a cobertura contratual do plano de saúde não se estenderia também a tratamentos com medicamentos aplicados em ambiente ambulatorial ou mesmo domiciliar.

Efetivamente, as mais recentes decisões judiciais apontam para obrigação da cobertura, deferindo pedidos liminares de cobertura de tratamento de infusão endovenosa de ferro para pacientes portadores de anemia, inclusive com a condenação do Convênio em possível multa, no caso de descumprimento.

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